- 1 -O director do INUAF dirige, orienta e coordena as actividades e serviços do INUAF, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe designadamente:
- a)Representar o INUAF sempre que a lei o preveja em todas as actividades que estejam relacionadas com as actividades lectivas e de investigação, bem como nas sessões públicas para as quais o INUAF tenha sido convidado;
- b)Zelar pela aplicação das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Estar presente em todos os órgãos colegiais do INUAF e velar pela execução das suas deliberações;
- d)Convocar e propor ao conselho universitário as linhas gerais de orientação das suas actividades e submetê-las à homologação da entidade instituidora;
- e)Apresentar ao conselho universitário os planos de actividade e os respectivos relatórios de execução e submetê-los à aprovação da entidade instituidora;
- f)Apresentar os regulamentos das unidades orgânicas que integram o INUAF à entidade instituidora e homologá-los na observância dos regulamentos internos;
- g)Nomear, dar posse e exonerar os dirigentes das unidades orgânicas que integram o INUAF, ouvida a entidade instituidora;
- h)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira do INUAF, de acordo com o orçamento-programa aprovado para cada ano económico, dentro do quadro de autonomia previsto na lei;
- i)Submeter ao Ministério da Educação todas as questões que careçam de resolução da tutela e subscrever com a entidade instituidora pedidos de reconhecimento de unidades orgânicas, de cursos conferentes de graus académicos reconhecidos e todos os outros assuntos que sejam do interesse mútuo do INUAF e da entidade instituidora;
- j)Convocar o conselho consultivo, submetendo-lhe documentos de orientação geral das actividades do INUAF e que directamente venham a influenciar o desenvolvimento e o bem-estar das populações onde se insere o INUAF, requerendo a opinião e colaboração dos seus membros quando os assuntos recomendem as suas colaborações;
- l)Definir princípios orientadores de acção social escolar, ouvidos os conselhos universitário e consultivo, submetendo-os à homologação da entidade instituidora;
- m)Reconhecer, em todas as circunstâncias que o recomendem, a urgência de conveniência de serviços no provimento de pessoal docente e de apoio às actividades lectivas e de investigação;
- n)Reunir-se com a direcção da entidade instituidora sempre que esta o requeira ou por sua iniciativa e a seu pedido, com vista ao normal funcionamento do INUAF e na defesa dos interesses dos corpos docentes, discentes e de colaboradores do INUAF, podendo fazer-se acompanhar de responsáveis de unidades orgânicas quando o entender conveniente.
- 2 -Compete ainda ao director do INUAF exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do INUAF, não sejam, por lei ou por estes estatutos, cometidas a outros órgãos.
- 3 -O director do INUAF, ouvido o conselho universitário, pode delegar ou subdelegar, nos órgãos de gestão das unidades orgânicas ou nos seus directores, as competências que favoreçam uma administração mais eficiente.
Artigo 16.º — Competências do director do INUAF
Vigente desde: 06/01/2000