- 1 -Quando se verifique a incapacidade temporária do director do INUAF, assumirá as suas funções o subdirector por ele designado.
- 2 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o conselho universitário deverá pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de uma nova escolha por parte da entidade instituidora.
- 3 -Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo conselho universitário do INUAF da situação de incapacidade permanente do director do INUAF, deverá a entidade instituidora desenvolver o processo de escolha e nomeação de novo director num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 17.º — Incapacidades
Vigente desde: 06/01/2000