- 1 -Ao conselho pedagógico compete, designadamente:
- a)Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
- b)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico;
- c)Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico e pedagógico;
- d)Fazer propostas relativas ao funcionamento de biblioteca e centros de recursos educativos;
- e)Dar parecer sobre regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências;
- f)Promover acções de formação pedagógica;
- g)Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
- h)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- i)Dar parecer sobre o calendário escolar, horários de aulas e mapas das provas de avaliação;
- j)Pronunciar-se sobre a composição do conselho consultivo, previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 24.º destes estatutos.
- 2 -São ainda competências deste conselho tudo aquilo que estiver directamente relacionado com o ensino, avaliação e desempenho de alunos e docentes, e que não esteja definido nas competências doutros órgãos do INUAF.
Artigo 22.º — Competências
Vigente desde: 06/01/2000