- 1 -A revisão dos estatutos pode ser efectuada por iniciativa da entidade instituidora, ou sob proposta do director do INUAF.
- 2 -Para o efeito, a proposta, uma vez elaborada, deve obter parecer favorável do conselho universitário e do director do INUAF.
- 3 -As alterações a estes estatutos deverão ser registadas no Ministério da Educação, dentro do prazo previsto na lei.
Artigo 41.º — Revisões e alterações
Vigente desde: 06/01/2000