Anualmente serão elaborados, pela direcção do INUAF, um plano de actividades para o ano seguinte e, no início de cada ano, o relatório de actividades do ano transacto.
Artigo 40.º — Plano e relatório de actividades
Vigente desde: 06/01/2000
Anualmente serão elaborados, pela direcção do INUAF, um plano de actividades para o ano seguinte e, no início de cada ano, o relatório de actividades do ano transacto.