- 1 -Para prevenir situações de assédio no local de trabalho são adotadas medidas de diagnóstico e desenvolvimento organizacional, e de gestão humanizada de pessoas, designadamente:
- a)Consulta regular aos abrangidos pelo âmbito do presente Código;
- b)Verificação da existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observem as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade,
- c)Fomento de informação e formação em matéria de assédio, gestão de conflitos e relacionamento interpessoal;
- d)Integração de declaração de conhecimento das normas vigentes no presente Código no momento de admissão de trabalhadores/as, parte deste Código como anexo I;
- e)Divulgação deste Código a todos/as os/as trabalhadores/as, colaboradores/as, dirigentes, prestadores/as de serviços e fornecedores/as do Município da Lourinhã.
- 2 -Os/as trabalhadores/as do Município da Lourinhã devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos e devem, designadamente:
- a)Respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada;
- b)Abster-se de aceder, no local de trabalho, a quaisquer materiais com conteúdos impróprios, designadamente de natureza sexual ou que revelem devassa da vida privada e de utilizar o correio eletrónico para proceder a respetiva difusão.
- 3 -As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando todos/as que delas tenham adquirido conhecimento com o dever de prestar a colaboração necessária à descoberta da verdade.
Artigo 13.º — Medidas de prevenção
Vigente desde: 16/10/2024