- 1 -Os/as destinatários/as do presente Código envolvidos/as em comportamento proibido por esta política, bem como aqueles/as que apresentem denúncias de má-fé, estarão sujeitos/as a ação disciplinar, ao abrigo da LTFP, sempre que se verifiquem os factos e comportamentos que consubstanciam práticas indevidas.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, nos termos do n.º 5 do artigo 29.º do CT, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei.
- 3 -A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do CT, em matéria de indemnização por ato discriminatório.
- 4 -Qualquer forma de retaliação registada durante o processo de averiguação agrava fortemente as eventuais sanções.
- 5 -Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas ou tentativas de assédio sexual e/ou moral no trabalho são imputadas a prestadores/as ou fornecedores/as de bens ou serviços, o Município da Lourinhã instaura um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo fazer cessar o contrato com fundamento em justa causa pela violação do compromisso assumido pelo Município da Lourinhã de não tolerância ao assédio.
Artigo 12.º — Procedimento e responsabilidade civil
Vigente desde: 16/10/2024