- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências as pessoas abrangidas pelo presente Código não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente, com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política ou religião.
- 2 -A prática de assédio laboral por razões relacionadas com este é expressamente proibida, seja no local ou fora dele, não sendo toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como, comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 16/10/2024