- 1 -Qualquer pessoa que julgue ter sido vítima ou que tenha testemunho direto de ato de assédio no trabalho conforme definido neste Código pode e deve apresentar uma participação de assédio.
- 2 -Qualquer participação ou denúncia no âmbito deste Código, exceto as previstas no n.º 6 deste artigo, é efetuada através de formulário específico na intranet - Mynet “Participação de Assédio”, no menu “Participações”, ao qual apenas tem acesso o/a Presidente da Câmara Municipal, o membro do executivo com o pelouro dos recursos humanos, e o/a dirigente da área de recursos humanos.
- 3 -Atento o disposto no Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução do RGPD na ordem jurídica nacional, o Município da Lourinhã carece do consentimento prévio e inequívoco do/a titular dos dados pessoais (queixoso/a) para efeito de apreciação e tratamento da participação, pelo que a participação terá expressamente de referir o seguinte texto: “Autorizo o tratamento e a guarda dos meus dados pessoais única e exclusivamente no âmbito da prevenção e combate da prática de assédio em contexto laboral no Município da Lourinhã”.
- 4 -A participação ou denúncia determina a abertura de processo de inquérito para apuramento dos factos em causa, a instruir pela unidade orgânica com competências na área jurídica, e tem como objetivo a recolha de informações, provas, bem como a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos factos reportados.
- 5 -A realização do processo de inquérito é acompanhada, sempre que tal se mostre conveniente, das medidas cautelares necessárias para proteção da vítima de assédio ou participante, designadamente contra a reiteração e/ou agravamento dos comportamentos de assédio ou qualquer forma de retaliação.
- 6 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município da Lourinhã são objeto de queixa, a efetuar por dirigente do Município, pela vítima ou por qualquer trabalhador/a que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças através de formulário Nova Participação de Assédio | IGF e endereço [email protected] constantes do respetivo site, onde também se podem obter esclarecimentos sobre esta matéria Informação - assédio em contexto laboral no setor público | IGF.
Artigo 8.º — Participação ou denúncia
Vigente desde: 16/10/2024