- 1 -Os materiais a aplicar no exterior das edificações, devem ser os seguintes:
- a)Nas fachadas dos edifícios admitem-se, para além do reboco liso, cobrindo alvenarias e pintado a tinta de água, revestimentos em pedra natural, e ou materiais contemporâneos que contribuam para a qualificação arquitectónica do edifício, tais como a madeira, o aço, o vidro e o betão aparente.
- b)As coberturas dos edifícios podem ser planas ou inclinadas desde que assegurem a adequada integração na concepção arquitectónica global do edifício. As coberturas inclinadas podem ser em telha do tipo canudo, em barro natural ou castanho, ou em qualquer outro material contemporâneo que contribua para a qualificação arquitectónica do edifício. As coberturas planas podem ser em materiais cerâmicos ou em qualquer outro material contemporâneo que contribua para a qualificação arquitectónica do edifício.
- c)As caixilharias devem ser em alumínio anodizado à cor natural, aço inox ou madeira, admitindo-se outros materiais metálicos, pintados ou lacados na cor cinza, preta ou castanha.
- d)Os gradeamentos e guardas visíveis nas fachadas dos edifícios deverão ser executados em painéis de vidro temperado incolor ou estrutura metálica de varões verticais alinhados, com um afastamento entre eixos não superior a 12 cm, entre remates horizontais, superior e inferior, em barra maciça.
- 2 -As cores a aplicar no exterior das edificações, devem ser o branco, o cinzento, o amarelo, os ocres, os rosas e os castanhos.
Artigo 15.º — Materiais a Aplicar no Exterior
Vigente desde: 21/12/2009