- 1 -A instalação ou construção de qualquer tipo de mobiliário urbano ou sinalização vertical em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar de forma sensível o nível de serviço das vias urbanas (em particular dos passeios) nem a segurança rodoviária.
- 2 -A instalação ou construção de qualquer tipo de suporte para publicidade ou propaganda visível em espaços públicos está sujeita a licenciamento municipal, devendo acautelar-se os aspectos estéticos e funcionais da sua integração urbanística e arquitectónica ou seja a publicidade, no exterior dos edifícios, deverá circunscrever-se à área do estabelecimento respectivo e subordinar-se a uma relação de escala com o edifício, de tal modo que não se criem elementos dissonantes da arquitectura e não se perturbe a correcta leitura das fachadas. Os suportes de anúncios publicitários ou de propaganda não podem prejudicar o nível de serviço das vias, constituir perigo para a circulação rodoviária e pedonal ou prejudicar a intervenção dos serviços de emergência.
- 3 -Todas as esplanadas que se pretenderem instalar neste território estão sujeitas ao licenciamento municipal, não podendo em qualquer caso prejudicar de forma sensível o nível de serviço das vias de circulação, nem a intervenção dos serviços de emergência. O mobiliário utilizado deve ser escolhido atendendo à sua integração arquitectónica e valorização do espaço público.
Artigo 16.º — Infra-estruturas e Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 21/12/2009