- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar na unidade de execução do plano são os definidos nas alíneas a), b) e c) do N.º 1 do artigo 138.º do RJIGT, nomeadamente o Índice Médio de Utilização (Imu), a área de Cedência Média (Cm) e o Custo Médio de Urbanização (Cmu), com vista à justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da urbanização;
- 2 -Os valores a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Imu = 0,65 m2 de Abc por m2 de terreno;
- b)Cm = 0,665 m2 de cedência por m2 de Abc;
- c)O Cmu corresponde ao custo médio envolvido na materialização das infra-estruturas e espaços verdes por m2 de Abc calculado para a área a que se refere o n.º 1;
- 3 -Em alternativa à adopção da compensação prevista, como disposto no artigo 139.º, são permitidos, entre os proprietários, negócios jurídicos de compra e venda do Imu, de acordo com o disposto no artigo 140.º, ambos do RJIGT.
Artigo 19.º — Mecanismos de Perequação Compensatória
Vigente desde: 21/12/2009