A aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios conduz às seguintes regras:
- 1 -É reconhecida a cada propriedade abrangida pela unidade da execução do plano um direito abstracto de construir igual ao produto da sua área (medida na planta de implantação) pelo Imu de 0,65.
- 2 -Quando a edificabilidade admitida pelo plano, na planta de implantação, para um dado prédio for superior à edificabilidade abstracta, o proprietário deverá ceder para o domínio privado municipal a área de terreno com a possibilidade construtiva em excesso de acordo com o n.º 7 do artigo 139.º, do RJIGT.
- 3 -Quando a edificabilidade admitida pelo plano, na planta de implantação, para um dado prédio for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário será compensado, de acordo com o n.º 6 do artigo 139.º do RJIGT. O sistema de compensação deve ser estabelecido em regulamento municipal, que preveja, como medidas alternativas ou complementares:
- a)A redução ou isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;
- b)A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto no anterior, ponto 2;
- c)O pagamento de compensações em numerário ou em espécie por proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta;
- d)A aquisição da edificabilidade em falta, pelo Município, por compra ou permuta.