- 1 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, procedendo-se a votação nominal, se na primeira votação desta reunião se repetir o empate.
- 2 -Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente da Câmara após a votação, tendo em conta a discussão que a tinha precedido.
- 3 -Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação, os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 13.º — Empate na votação por escrutínio secreto
Vigente desde: 21/12/2009