- 1 -Os membros da Câmara Municipal podem solicitar a suspensão do respectivo mandato.
- 2 -O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao presidente da Câmara Municipal e apreciado pelo plenário da Câmara Municipal, na reunião imediata à sua apresentação.
- 3 -São motivos de suspensão, designadamente:
- a)Doença comprovada;
- b)Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
- c)Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.
- 4 -A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
- 5 -A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Câmara Municipal pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
- 6 -Enquanto durar a suspensão, os membros da Câmara Municipal são substituídos nos termos do artigo 21.º, devendo os substitutos ser convocados nos termos do artigo 19.º deste Regimento.
Artigo 16.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 21/12/2009