- 1 -Os membros da Câmara Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade apresentada, quer antes quer depois da instalação da Câmara Municipal.
- 2 -A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao presidente da Câmara, consoante o caso.
- 3 -A falta de eleito local ao acto da instalação da Câmara Municipal, não justificada por escrito no prazo de 30 dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
- 4 -A apreciação e decisão sobre a justificação referida no número anterior cabe à Câmara Municipal e deve ter lugar na primeira reunião que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 18.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 21/12/2009