- 1 -As vagas ocorridas na Câmara Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do Partido pela qual se havia proposto o membro que deu origem à vaga.
- 2 -Quando por aplicação da regra contida na parte final do número anterior se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo Partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 21.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 21/12/2009