- 1 -A Câmara Municipal reunirá em reuniões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias serão todas as quartas-feiras, às 10 horas. Caso a quarta-feira não seja um dia útil, a reunião far-se-á noutro dia útil mediante deliberação da Câmara Municipal, a qual marcará também a hora dessa reunião.
- 3 -As reuniões extraordinárias serão em dia útil, em hora conforme convocatória, a enviar pelo presidente, respeitando o artigo 63.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
- 4 -As reuniões ordinárias da Câmara Municipal são todas públicas.
- 5 -Trinta minutos após a hora marcada para o início da reunião, caso não se encontre presente na sala de reuniões o número suficiente de membros do executivo, será declarado pelo presidente da Câmara a falta de quórum.
Artigo 3.º — Reuniões ordinárias e extraordinárias
Vigente desde: 21/12/2009