Actas
- 1 -De cada reunião é lavrada acta, que contém um resumo do que essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, e as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.
- 2 -Das actas deverão constar também uma referência sumária, às eventuais intervenções do público, na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
- 3 -As actas são lavradas, sempre que possível, por funcionário da autarquia designado para o efeito e postas à apreciação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- 4 -As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado por maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.
- 5 -As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia, depois de assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.