1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.
3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante, o prazo para pagar e ainda, a referência a que o não pagamento, findo aquele prazo, implica cobrança coerciva.
4 - Quando, por erro imputável aos serviços, tenha sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover de imediato a restituição.
4 - O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
5 - Não haverá lugar à liquidação adicional ou à restituição de quantias quando o seu quantitativo seja inferior a 2,50 Euros.
6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para emissão de Alvarás de Licença admissão de comunicação prévia, ou outras taxas previstas no presente Regulamento, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 Euros.
7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.