- 1 -As taxas e demais encargos são pagos em numerário, excepto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
- 2 -O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de decisão do Presidente Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, da qual conste a avaliação objectiva dos bens em causa.
- 3 -As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal, por transferência bancária, bem como em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido, para o que se, encontram afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respectiva instituição bancária.
- 4 -A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença, ou do início da sua execução, ou da utilização.
- 5 -As taxas relativas à apreciação, emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos são cobradas com a apresentação do correspondente pedido, tratando-se de uma taxa fixa, ou no prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, nos restantes casos.
- 6 -Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 14.º — Momento e formas de pagamento de taxas e outras receitas
Vigente desde: 21/12/2009