- 1 -As taxas previstas no presente regulamento e Tabela anexa incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município e previstas na Tabela anexa.
- 2 -A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e de acordo com os parâmetros definidos no presente Regulamento.
Artigo 3.º — Incidência Objectiva
Vigente desde: 21/12/2009