- 1 -O pedido de vistoria, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -As vistorias são efectuadas desde que se mostrem pagas as taxas correspondentes.
- 3 -Não se efectuando a vistoria por falta imputável ao requerente a realização de nova vistoria obriga a novo pagamento da taxa prevista no n.º 1.
Artigo 35.º — Vistorias
Vigente desde: 21/12/2009