- 1 -A TRIU incide sobre as seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de Loteamento, com ou sem Obras de Urbanização;
- b)Construções de edifícios;
- c)Ampliações de edifícios;
- d)Alteração do uso.
- 2 -A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os relativos a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infra-estruturas de redes de abastecimento e drenagem ou os correspondentes à compensação pela não cedência de espaços verdes e de utilização colectiva, equipamentos de utilização colectiva e estacionamento público.
Artigo 41.º — Âmbito de aplicação da TRIU
Vigente desde: 21/12/2009