- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.
- 2 -Para efeitos de cálculo da taxa, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
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- 3 -A Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = ((K1 x K2x V x S)/1000) + (PPI(índice ano-1) x S)/(3000 x (Ómega))
- a)TRIU (Euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - coeficiente que traduz a influência do uso da tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
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K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas:
Arruamento pavimentado
Infra-estruturas eléctricas e ou iluminação pública
Abastecimento de água
Saneamento e ou águas pluviais
Gás natural
Telecomunicações ou outras sendo de atribuir os seguintes valores:
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No caso de operação urbanística que englobe a realização de Obras de Urbanização e execução das respectivas infra-estruturas considerar-se-ão as infra-estruturas existentes no arruamento que dá acesso ao prédio objecto da intervenção.
- c)V (Euros) - Valor do custo médio de construção por metro quadrado, que toma o valor médio da construção fixado em conformidade com os n.º.s 1, alínea d) e 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, aprovado anualmente por Portaria.
- d)S (m2) - Superfície total de pavimentos medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo a área da cave quando não destinada a aparcamento automóvel ou arrumos.
Nas caves destinadas exclusivamente a aparcamento automóvel ou arrumos, estas áreas serão apenas contabilizadas em 50 %.
As áreas de anexos e ou alpendres serão contabilizadas a 100 %, sendo que nos casos especiais de Licenças ou admissão de comunicações prévias de comércio e ou exposição ao "ar-livre" e Parques de estacionamento descobertos são de considerar as superfícies pavimentadas acima e abaixo da cota de soleira a 100 %.
- e)PPI(índice Ano -1) - valor total da despesa executada em sede de Plano Plurianual de Investimento para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, que em cada ano assume o valor do ano precedente (Ano -1);
- f)(Ómega) (hectares) - área total do concelho, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM de Valongo;
Artigo 42.º — Determinação do valor da Taxa Municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 21/12/2009