Quando se verifique que o valor da TRIU ultrapassa o valor de 100 000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 15.º e, desde que seja prestada caução.
Quando se verifique que o valor da TRIU ultrapassa o valor de 100 000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento fundamentado do interessado, nos termos do previsto no artigo 15.º e, desde que seja prestada caução.