- 1 -Estão igualmente sujeitas ao pagamento da TRIU, as alterações ao uso que resultem na majoração do valor de K1.
- 2 -Nestes casos, a determinação da TRIU a liquidar pela alteração requerida resulta do diferencial entre a TRIU da totalidade da Operação urbanística incluindo a alteração e a TRIU inicial.
- 3 -A TRIU é determinada de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU f = TRIU a - TRIU i
em que:
TRIU f (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas final, a liquidar;
TRIU a (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas da totalidade da Operação Urbanística incluindo a alteração, calculada de acordo com a fórmula definida no Artigo 42.º ou Artigo 43.º deste Regulamento;
TRIU i (euro) - Taxa pela Realização de Infra-estruturas Urbanísticas, cobrada à data da concretização da Operação urbanística, ou a sua simulação de acordo com a fórmula definida nos supra citados Artigo 43.º ou Artigo 44.º, caso esta Taxa, não tenha sido cobrada de acordo o fixado no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12.
Artigo 45.º — Alteração de utilização em operações urbanísticas sem variação das áreas de construção
Vigente desde: 21/12/2009