- 1 -Beneficiam de isenção total ou parcial de IMT as aquisições que reuniam cumulativamente as seguintes condições:
Tenham um valor de até (euro)300.000,00;
Sejam relativas a prédio urbano ou a fração autónoma;
Que se destine exclusivamente a primeira habitação própria e permanente efetuadas por sujeitos casados, não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por sujeitos que vivam em união de facto;
Cuja média aritmética simples de idades não ultrapasse os 35 (trinta e cinco) anos; e
Que tenham sido concretizadas mediante financiamento bancário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o adquirente do prédio ou da fração e o titular do crédito bancário deve ser um ou ambos os sujeitos requerentes da isenção.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o benefício fiscal:
É de 100 % nas aquisições até (euro)200.000,00;
É de 50 % nas aquisições até (euro)250.000,00;
É de 25 % nas aquisições até (euro)300.000,00.
- 4 -O requerimento para reconhecimento do direito a isenção parcial de IMT, deve ser apresentado pelos interessados, dentro do prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de aquisição do prédio urbano ou fração autónoma.
- 5 -O requerimento para reconhecimento do direito a isenção parcial de IMT, deve ser acompanhado de escritura pública ou documento particular autenticado que titula a transmissão, sem prejuízo dos elementos exigidos no artigo 9.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Isenção parcial de IMT na aquisição de habitação própria e permanente
Vigente desde: 28/11/2023
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Em vigor desde 28/11/2023