- 1 -Em todos os pedidos de construção e instalação de unidades industriais é obrigatória a especificação e quantificação de todos os elementos de natureza poluente, como ruídos, gases, maus cheiros, fumos, poeiras, resíduos sólidos e águas residuais, que necessitam de tratamento e dos respetivos meios técnicos utilizados para a sua redução para os valores regulamentarmente admitidos.
- 2 -Só é permitida a descarga de efluentes industriais na rede de coletores municipais desde que cumpram o disposto na legislação em vigor, sendo, no caso contrário, obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento, da responsabilidade do estabelecimento industrial e/ou empresarial.
- 3 -As lamas resultantes do pré-tratamento referido no número anterior são consideradas resíduos industriais para efeitos do cumprimento da legislação aplicável.
- 4 -É proibido o lançamento de óleos usados na rede de coletores municipais, devendo os estabelecimentos industriais detentores daqueles resíduos armazená-los para posterior tratamento, nos termos da legislação em vigor.
- 5 -Os estabelecimentos industriais geradores de resíduos sólidos podem, caso as características destes o permitam, acordar com a Câmara Municipal a sua recolha, transporte e destino final.
Artigo 11.º — Controlo ambiental
Vigente desde: 10/12/2021