- 1 -A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas é permitida fora das áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas com perigosidade de média, baixa e muito baixa, tendo que salvaguardar, na sua implantação no terreno, o afastamento de 50 m às estremas da propriedade, medidos a partir da alvenaria exterior da edificação.
- 2 -Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção já existente ou com ela tem continuidade, a área sobreposta ou em continuidade pode ser contabilizada na distância mínima exigida para a proteção dessa edificação.
- 3 -Dado as áreas florestais serem mutáveis, tornando a cartografia de ocupação do solo facilmente desatualizada, qualquer pretensão deve demonstrar, documentalmente, o tipo de ocupação do solo que suporte a decisão relativamente ao afastamento da implantação proposta à estrema da propriedade e garantir uma proteção mais rigorosa da edificação à passagem dos incêndios florestais.
Artigo 12.º — Medidas de defesa contra incêndios florestais
Vigente desde: 10/12/2021