- 1 -Nestas áreas, os edifícios destinam-se dominantemente a atividades industriais, de comércio, de serviços e de armazenagem.
- 2 -Os limites da altura máxima da fachada e da edificação confrontante com a via pública, da área de implantação e da área de construção das edificações são os definidos no quadro de edificabilidade de parcelas da Planta de Implantação.
- 3 -As edificações devem respeitar o limite do polígono de implantação definido na Planta de Implantação.
- 4 -Admite-se a ocupação do subsolo desde que integrado no polígono de implantação.
- 5 -É permitido o emparcelamento das parcelas definidas na Planta de Implantação.
Artigo 15.º — Áreas para instalação de unidades industriais
Vigente desde: 10/12/2021