- 1 -No território do Plano são observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e assinaladas na Planta de Condicionantes, designadamente:
- a)Reserva ecológica nacional;
- b)Estrada municipal N322-2 (zona de servidão non aedificandi de 6 metros ao eixo);
- c)Caminhos municipais (zona de servidão non aedificandi de 4,5 metros ao eixo);
- d)Traçado da linha de média tensão de 2.ª classe (zona de proteção de 15 metros).
- 2 -Na eventual presença de exemplares de espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho espontâneo) deve acautelar-se a aplicação das disposições legais relativas à sua proteção.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelas servidões e restrições de utilidade pública a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo rege-se pelo disposto no presente Regulamento, condicionado pelas disposições legais que regem tais servidões e restrições.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 10/12/2021