- 1 -Nas novas construções e naquelas que sejam objeto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior da parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas condições seguintes:
- a)Indústria e armazéns: 1 lugar/150 m2 de área de construção para indústria ou armazéns.
- b)Serviços: 1 lugar/60 m2 de área de construção para serviços;
- c)Comércio:
- i)1 lugar/60 m2 de área de construção para comércio (a.c.com.) (igual ou menor que)2500 m2;
- ii)a.c.com.(maior que)2500 m2: a definir em função do tráfego gerado estimado.
- 2 -A dotação de estacionamento de uso público é a estabelecida na Planta de Implantação.
Artigo 8.º — Estacionamento
Vigente desde: 10/12/2021