- 1 -Reconhecendo estar contra-indicada a vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter. Reconhecendo estar contra-indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de estado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida por notário, do qual constará o nome e residência do animal, número de registo, se o tiver, desenho completo do animal motivo da incapacidade para ser sujeito.
- 2 -O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa de vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos Serviços de Higiene e Defesa Animal da respectiva Direcção Regional de Agricultura.
Artigo 6.º — Atestado e isenção de vacinação anti-rábica
Vigente desde: 02/04/2004