- 1 -A mera detenção, posse e circulação de cães com um ano ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais que têm de ser solicitadas na Junta de Freguesia, pelas pessoas interessadas, nos meses de Junho e Julho de cada ano.
- 2 -Para os animais adultos eventualmente não licenciados, e que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações têm que ser solicitadas, pelos detentores, no prazo de 30 dias a contar da data da sua posse ou da data em que aquela idade for atingida.
- 3 -As licenças e suas renovações anuais caducam no dia 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Cartão de identificação do animal, cujo registo é efectuado na Junta de Freguesia;
- b)Prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade, que é feita pelo selo anual colocado no cartão de identificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, quando seja declarada a vacinação antirábica obrigatória, nos termos do artigo 22.º do mesmo diploma.
- c)Declaração da Junta de Freguesia ou carta de caçador actualizada consoante o cão seja classificado, respectivamente, na categoria A ou B.
A prova de vacinação anti-rábica referida na alínea b) do número anterior poderá ser substituída por atestado de isenção de vacinação anti-rábica elaborados nas condições previstas no artigo seguinte.
- 4 -A declaração da Junta de Freguesia só é de exigir para o licenciamento de cães de categoria A e, nos casos a seguir indicados, só será passada mediante apresentação:
- a)Para os cães utilizados como guias de pessoas deficientes, caso não seja solicitada directamente pelo interessado, de documento comprovativo da deficiência que justifique a utilização do animal para aquele fim.
- b)Para os cães de guarda de estabelecimentos do Estado, dos corpos administrativos, de beneficência e de utilidade pública, de documento comprovativo pela respectiva direcção.
- c)Para os cães de guarda de rebanhos, de declaração dos proprietários ou responsáveis pelos animais;
- d)Para os cães de pelotiqueiro, de documento comprovativo da profissão e declaração dos interessados no licenciamento;
- e)Para os cães destinados ao comércio, de declaração escrita e assinada pelos comerciantes respectivos, acompanhadas de documento comprovativo do exercício legal daquela actividade;
- f)Para os cães recolhidos por sociedades zoófilas, de declaração escrita e autenticada pelas respectivas direcções.
Artigo 5.º — Licença de detenção, posse e circulação
Vigente desde: 02/04/2004