- 1 -As bolsas de estudo a que se refere o presente Regulamento revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária nos encargos normais dos estudos, sendo o seu valor mensal fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -Os estudantes beneficiários da bolsa de estudo que frequentem estabelecimentos de ensino fora da Região Autónoma da Madeira beneficiam de um acréscimo ao montante da bolsa, em função da deslocação e dos encargos adicionais associados.
- 3 -O valor da bolsa e do acréscimo é fixado por deliberação da Câmara Municipal, podendo ser atualizado sempre que se considere justificado, tendo em conta, designadamente, o custo de vida e o contexto económico.
- 4 -A bolsa é atribuída mensalmente durante 10 meses, a iniciar no mês de outubro de cada ano, e será depositada diretamente na conta bancária do(a) bolseiro(a).
Artigo 4.º — Montante e periodicidade das bolsas
Vigente desde: 18/09/2026