- 1 -Todos os novos edifícios terão de dispor, dentro do perímetro do respetivo lote ou parcela, ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis para uso privativo dos ocupantes do edifício ou suas frações, devendo ainda garantir, nos casos previstos no presente regulamento, a criação de espaços para estacionamento de utilização pública.
- 2 -Relevam para a aplicação dos parâmetros de dimensionamento das dotações de estacionamento estabelecidos nos artigos seguintes que integram a presente subsecção:
- a)As áreas de construção no seu todo, quando se tratar de construção nova de edifícios;
- b)Os acréscimos de áreas de construção na parte que excedam 50 % da área de construção original, quando se tratar de operação urbanística que integre a ampliação de edifícios preexistentes.
- 3 -Para determinação do número de lugares de aparcamento a exigir nos termos das disposições da presente secção, deve proceder-se, quando necessário, ao arredondamento para o número inteiro mais próximo dos valores numéricos encontrados por aplicação das referidas regras.
- 4 -As regras estabelecidas na presente subsecção cedem perante disposições legais sobre a matéria que possuam força imperativa sobre as disposições dos planos municipais de ordenamento do território, quando mais exigentes que as instituídas neste regulamento.
Artigo 100.º — Princípios e parâmetros gerais relativos ao estacionamento
Vigente desde: 18/09/2025