- 1 -Sem prejuízo de parâmetros mais exigentes que sejam impostos por via legal ou que venham a ser instituídos por planos de urbanização ou de pormenor, devem garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada 150 m2 de área de construção destinada a habitação unifamiliar, com o mínimo de um lugar;
- b)Um lugar por cada 80 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, com um mínimo de um lugar por cada fogo;
- c)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração;
- d)Um lugar de veículo ligeiro por cada 100 m2 acrescido de um lugar de veículo pesado por cada 200 m2 de área de construção ou por fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- e)Um lugar por cada cinco unidades de alojamento em empreendimentos turísticos, podendo esta exigência, quando se tratar de empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural cuja capacidade de alojamento não exceda 25 unidades de alojamento, ser total ou parcialmente dispensada quando tal for permitido pela legislação aplicável e desde que sejam cumpridos os termos e a tramitação nela previstos para esse efeito;
- f)Um lugar por cada 10 campistas em parques de campismo e de caravanismo;
- g)Um lugar por cada 15 lugares da lotação de salas de espetáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 2 -Para a instalação de outros equipamentos coletivos, designadamente de natureza escolar, hospitalar, religiosa, cultural ou recreativa, deve proceder-se, caso a caso, à definição das exigências a cumprir quanto à sua capacidade própria de estacionamento, tomando como referência a dotação mínima estabelecida na alínea g) do número anterior.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a cumprir o estipulado nas alíneas f) ou g) do n.º 1 ou no n.º 2 podem, total ou parcialmente, localizar-se em áreas a integrar no domínio público.
Artigo 101.º — Estacionamento privativo das edificações
Vigente desde: 18/09/2025