- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, podem ser viabilizadas operações urbanísticas, incluindo a utilização de edificações, sem que as mesmas cumpram os parâmetros e especificações estabelecidas no artigo 101.º relativamente ao estacionamento privativo das edificações, quando se verificar qualquer das seguintes situações especiais:
- a)Intervenções em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso ao seu interior seja incompatível com as suas características arquitetónicas ou as prejudique seriamente;
- b)Intervenções em edifícios situados em núcleos antigos das povoações com acesso automóvel dificultado;
- c)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso permanente de viaturas por razões de ordenamento de tráfego;
- d)Impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente as relativas às características geotécnicas dos terrenos, aos níveis freáticos ou ao comprometimento da segurança de edificações contíguas ou próximas, ou ainda as decorrentes da eventual reduzida dimensão das parcelas ou das fachadas dos edifícios;
- e)Impossibilidade decorrente do cumprimento de alinhamentos ou outras disposições imperativas relativas à implantação dos edifícios.
- 2 -Quando for reconhecida a impossibilidade ou inconveniência, por razões de interesse público, de cumprir a dotação de lugares de estacionamento de utilização pública exigida pelas disposições constantes do artigo anterior dentro dos limites da área objeto da operação urbanística, tal dotação pode ser total ou parcialmente materializada noutra ou noutras parcelas que o interessado disponibilize para o efeito através da sua cedência gratuita ao município, desde que as mesmas se situem até uma distância máxima de 100 metros das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso tornam necessários os referidos lugares, e podendo tal cedência constituir pagamento em espécie da compensação por ausência ou défice das áreas de cedência para dotações coletivas a que se refere o n.º 4 do artigo 96.º, quando se estiver em presença das situações aí previstas.
- 3 -A dispensa de cumprimento dos parâmetros e especificações nos casos referidos nos números anteriores deve ser apenas parcial, sempre que tal se revelar suficiente para garantir a salvaguarda dos valores em causa.
Artigo 103.º — Situações especiais
Vigente desde: 18/09/2025