- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, nas operações de loteamento e nas obras de edificação de impacte relevante ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento, exceto quando digam respeito a empreendimentos turísticos localizados em solo rústico, devem prever-se espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m2 de área de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, excluindo estabelecimentos hoteleiros, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 100 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinada a atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração, mas excluindo estabelecimentos hoteleiros, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Um lugar por cada 200 m2 de área de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- 2 -Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, devem prever-se lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar por cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.
Artigo 102.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 18/09/2025