- 1 -Em qualquer prédio, localizado em solo rústico ou solo urbano, só podem ser autorizadas atividades compatíveis com a afetação funcional prevalecente e o estatuto de utilização estabelecidos no presente Regulamento para a categoria de espaço em que se localizem.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade com os usos do solo urbano, fundamentando a sua inviabilização, as utilizações, ocupações ou atividades a instalar que:
- a)Constituam fator de risco inaceitável para a saúde humana, nomeadamente em termos de riscos de toxicidade, de incêndio, de explosão ou de contaminação do ambiente;
- b)Deem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- c)Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade legalmente consagradas.
- 3 -Em nenhumas circunstâncias são admissíveis:
- a)Atividades que deem lugar a qualquer tipo de lançamento nas linhas de água, no solo ou no subsolo, de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos poluentes, quando não devidamente tratados;
- b)O abandono ou deposição, fora dos locais devidamente permitidos e preparados para o efeito, de resíduos que possam comprometer a qualidade do ar, da água ou do solo.
- 4 -No caso de utilizações, ocupações ou atividades cuja localização e condições de instalação sejam enquadradas por normas legais ou regulamentares que acautelem efeitos nocivos nos domínios referidos nos números anteriores, o cumprimento das mesmas constitui garantia de compatibilidade de usos no que respeita aos domínios abrangidos pela normativa em questão.
- 5 -Na ausência das normas legais ou regulamentares a que se refere o número anterior, as utilizações, ocupações ou atividades mencionadas no n.º 2 só podem ser viabilizadas se forem adotadas as medidas concretas que expressamente forem consideradas como suficientes para garantir a referida compatibilização.
- 6 -O disposto no n.º 2 é aplicável às pretensões de instalação de estações de serviço e de oficinas de reparação de veículos ou aparelhos dotados de motores de combustão.
- 7 -Nos casos em que a instalação de atividades de caráter perigoso ou insalubre exija, por determinação legal ou regulamentar, a delimitação de polígonos envolventes dentro dos quais fiquem proibidos ou fortemente restringidos os usos dominantes que aí poderiam ocorrer nos termos do respetivo regime de uso do solo, tal instalação só pode ser autorizada em prédios cuja dimensão permita que neles fiquem totalmente contidos os referidos polígonos.
Artigo 14.º — Compatibilização de usos
Vigente desde: 18/09/2025