- 1 -Na sua conformação funcional e material, as operações urbanísticas têm de adotar as soluções e medidas necessárias para garantir:
- a)O cumprimento dos requisitos de compatibilização constantes do artigo anterior;
- b)Uma inserção urbana e paisagística insuscetível de afetar a estética dos aglomerados ou de prejudicar a beleza das paisagens, conforme legalmente exigido.
- 2 -A apreciação de operações urbanísticas a levar a efeito em áreas não disciplinadas por plano de pormenor ou por operação de loteamento tem como âmbito de incidência os seguintes aspetos de conformação física das intervenções:
- a)Modelação do terreno;
- b)Implantação, proporções, configuração volumétrica e aparência dos edifícios e demais edificações, bem como a localização destas no interior da parcela;
- c)Tipos de materiais e gama de cores a utilizar nas componentes da intervenção que definem o aspeto exterior das edificações;
- d)Contenção das áreas a impermeabilizar.
- 3 -Quando, no âmbito e como resultado da apreciação das operações urbanísticas a que se refere o número anterior, for entendido que a dada intervenção proposta não garante uma correta inserção urbana e paisagística em um ou mais dos aspetos de conformação física referidos, a Câmara Municipal deve, sem prejuízo das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis, definir e comunicar ao interessado orientações de reformulação da proposta no sentido da reconfiguração da mesma necessárias a garantir o objetivo da sua correta inserção.
- 4 -No âmbito da apreciação de operações de loteamento de áreas de solo urbano não disciplinadas por plano de pormenor, e quando considere que tal é necessário para garantir a correta integração urbana e paisagística da intervenção, o município deve determinar a reconfiguração da solução urbanística proposta no que respeita:
- a)À articulação funcional e formal da área a urbanizar e do edificado proposto com o espaço urbano envolvente;
- b)Ao traçado viário e à organização dos demais espaços públicos;
- c)À distribuição e configuração das parcelas a destinar a espaços verdes e equipamentos.
- 5 -A Câmara Municipal pode adotar disposições que concretizem e estabilizem critérios de apoio às suas decisões no âmbito da aplicação do disposto nos números 1 e 2 a áreas do território municipal especificamente delimitadas para o efeito, dando a devida publicitação às deliberações da sua aprovação, alteração ou revogação.
Artigo 15.º — Inserção territorial
Vigente desde: 18/09/2025