- 1 -A edificação num prédio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A edificação ser admissível à luz da legislação e regulamentação aplicáveis à situação e ao local;
- b)O prédio esteja servido, ou venha a ficar servido no âmbito da execução da operação urbanística:
- i)Pelas soluções de infraestruturas legalmente exigíveis ou admissíveis para a situação em causa;
- ii)Por via pública de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego geradas pela natureza e localização da utilização prevista, devendo tais características, nos casos legalmente exigíveis ou sempre que se tratar de edifícios que exijam ou permitam a permanência ou presença frequente de pessoas, corresponder no mínimo às de via habilitante, conforme definida no Anexo I, exceto nos casos de construção ou ampliação de edifícios localizados em área consolidada de solo urbano, em que a exigência de tais características pode ser dispensada desde que fiquem garantidas as condições de acessibilidade legalmente exigíveis.
- 2 -A viabilização de qualquer edifício destinado à permanência ou presença frequente de pessoas em local situado a uma distância superior a 30 m da via pública habilitante mais próxima é condicionada à existência ou ao compromisso formal de construção, a cargo do interessado, de um acesso público ou privado entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos afetos às funções de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros.
Artigo 16.º — Exigência de infraestruturação
Vigente desde: 18/09/2025