- 1 -Nos termos do estabelecido pelo regime jurídico da Rede Natura 2000 e pelo respetivo plano setorial (PSRN2000), constituem objetivos de ordenamento das áreas do território concelhio abrangidas por aquele regime, a preservação e/ou requalificação das respetivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, conforme definido na legislação aplicável a esta matéria.
- 2 -As ações de utilização, ocupação e transformação do solo, e sua gestão, das áreas do território concelhio submetidas ao regime referido no número anterior, que se encontram identificadas e delimitadas na planta de condicionantes, só podem ser viabilizadas se se verificar a sua compatibilidade com os referidos regime e plano setorial, através do cumprimento:
- a)Das disposições materiais e procedimentais decorrentes dos respetivos diplomas legais, articuladamente com as restantes disposições legais aplicáveis a cada situação e o disposto no presente regulamento quanto à disciplina municipal de ocupação e transformação do solo, em função da categoria ou subcategoria de espaços em que tais áreas se situem;
- b)Das orientações de gestão constantes do referido plano (PSRN2000), nomeadamente as que incidem sobre a ocupação, uso e transformação do solo nas áreas do território concelhio integradas naquela Rede, transpostas no Anexo III.
Artigo 22.º — Áreas afetas à Rede Natura 2000
Vigente desde: 18/09/2025