- 1 -Quando admissível, a edificabilidade em solo rústico rege-se pelas seguintes determinações, cumulativamente com todas as exigências decorrentes do quadro legal em vigor, incluindo os condicionamentos estabelecidos no número seguinte, quando aplicáveis:
- a)Os edifícios associados aos usos admitidos ou admissíveis nos espaços naturais e paisagísticos, nos espaços florestais e nos espaços agrícolas cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada caso na Secção V do presente capítulo;
- b)Os edifícios associados aos usos do solo previstos para as restantes categorias do solo rústico cumprem as regras de edificabilidade estabelecidas para cada uma delas nas respetivas secções do presente capítulo;
- c)Os edifícios associados aos usos especiais do solo a que se refere o articulado do Capítulo VIII cumprem os parâmetros e demais regras de edificabilidade aí estabelecidas, aplicáveis a cada situação.
- 2 -Sem prejuízo das restrições estabelecidas por outros regimes jurídicos eventualmente aplicáveis, as operações urbanísticas a realizar em áreas afetas a qualquer das categorias e subcategorias de solo rústico, quando admissíveis nos termos do presente plano e das demais normas legais e regulamentares, têm de respeitar os seguintes condicionamentos relativos à segurança e defesa contra incêndios rurais:
- a)Em polígonos de solo inseridos em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), conforme delimitação constante da planta de condicionantes: as interdições de usos e as ações de iniciativa pública ou privada legalmente estabelecidas no diploma legal que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais aplicáveis ao caso, sem prejuízo das situações de exceção que aí estejam previstas;
- b)Quando, não se inserindo em áreas prioritárias de prevenção e segurança (APPS), se localizem em territórios florestais - terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa - ou, ainda, se localizem a menos de 50 m dos territórios atrás mencionados, e sem prejuízo do disposto na alínea anterior: os condicionamentos e requisitos legalmente estabelecidos para as obras de construção ou ampliação de edifícios em solo rústico no diploma legal que rege o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 24.º — Edificabilidade em solo rústico
Vigente desde: 18/09/2025