- 1 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
- 2 -Sem prejuízo de outros condicionamentos legais ou regulamentares aplicáveis, nos espaços naturais e paisagísticos admitem-se como usos compatíveis com o seu estatuto natural:
- a)Em todos os espaços naturais:
- i)As utilizações e ocupações do solo e as atividades que possam ser consideradas preexistências nos termos dos números 1 e 2 do artigo 18.º;
- ii)A exploração de recursos geológicos, em casos legalmente previstos de interesse público reconhecido pelas entidades de tutela competentes para o efeito;
- b)Nos espaços naturais e paisagísticos também integrados na Reserva Ecológica Nacional, as ações permitidas pelo respetivo regime, de acordo com as condições nele estabelecidas;
- c)Nos restantes espaços naturais e paisagísticos, as ações referidas na alínea anterior e ainda:
- i)Transformações de preexistências nos termos previstos nos números 4 e seguintes do artigo 18.º;
- ii)Instalação de áreas de suporte a atividades de recreio e lazer ou de animação turística ao ar livre;
- iii)Instalação de áreas verdes de proteção e enquadramento e de outras componentes não edificadas e não impermeabilizadas de empreendimentos turísticos, afetas a áreas livres a manter em estado natural, sem quaisquer construções que não sejam as de estrito apoio à fruição do próprio espaço natural.
- a)Em todos os espaços naturais:
- 3 -Nas áreas de espaços naturais e paisagísticos integradas na Rede Natura 2000 as ações enumeradas no número anterior apenas são admissíveis se se conformarem com o respetivo regime legal e cumprirem as determinações e orientações de gestão do PSRN2000 constantes do Anexo III.
- 4 -As regras a cumprir pelas edificações associadas aos usos e instalações referidas nos números anteriores, quando admissíveis, são as estabelecidas nas disposições relevantes que integram a Secção V do presente capítulo, aplicadas em conjugação com o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, salvo se se tratar de áreas integradas na Rede Natura 2000, em que prevalecem, quando mais restritivas, as determinações e orientações de gestão referidas no número anterior.
Artigo 26.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 18/09/2025