- 1 -Os espaços florestais integram as áreas do território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, que constituem os seus usos dominantes, englobando as áreas atualmente submetidas ao regime florestal, e destinam-se, para além da sua função de preservação do equilíbrio ecológico e de valorização paisagística, a promover a produção florestal e as atividades associadas a esta, no quadro das orientações estabelecidas no PROF TMAD e que constam do Anexo IV.
- 2 -Os espaços florestais subdividem-se em espaços florestais de conservação, espaços florestais de proteção, espaços florestais de produção e espaços mistos de uso silvícola e agrícola.
- 3 -Os espaços florestais de conservação correspondem às áreas de uso ou vocação florestal com funções relevantes de conservação, neles se inserindo as áreas de vocação florestal integradas na Rede Natura 2000 pertencentes aos habitats 9330 - Florestas de Quercus suber (Sobreiro, Sobro) e 9340 - Florestas de Quercus ilex (Azinheira) e Quercus rotundifolia (Azinheira-de-bolota-doce, Sardoeira).
- 4 -Os espaços florestais de proteção correspondem a áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de fatores de risco de degradação ecológica, abrangendo nomeadamente as áreas de risco de erosão, nas quais devem ser privilegiadas as normas e modelos de silvicultura por função de proteção, no enquadramento definido no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional deste programa para os espaços florestais.
- 5 -Os espaços florestais de produção correspondem às áreas destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo nos termos autorizados pelas entidades de tutela, onde se privilegiam as normas e modelos de silvicultura por função de produção, no enquadramento definido no PROF-TMAD, sem prejuízo da perspetiva multifuncional deste programa para os espaços florestais.
- 6 -Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola correspondem às áreas agroflorestais que, do ponto de vista estrutural e de contiguidade, constituem áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal, englobando áreas de uso ou vocação agrícola e povoamentos florestais descontínuos, destinando-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola, agropecuário ou silvícola que conservem a fertilidade dos solos.
Artigo 27.º — Caracterização
Vigente desde: 18/09/2025