- 1 -Os edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico, conforme definida nos termos constantes do Anexo I, devem cumprir as seguintes regras:
- a)Índice máximo de utilização do solo (IU) de 0,02 m2/m2 aplicado à soma das áreas dos prédios rústicos integrados na exploração agrícola de que o agricultor seja proprietário, e que cumpram as condições de disponibilização de edificabilidade estabelecidas no n.º 3;
- b)Número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira totalmente desafogados, incluindo eventuais andares recuados;
- c)Dimensão vertical de fachada não superior a 9 metros, contados a partir do ponto em que aquela se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa.
- 2 -Para a verificação do cumprimento do índice referido na alínea a) do número anterior, releva a área de construção do edifício principal destinado a habitação e a de todas as edificações anexas e complementares da mesma.
- 3 -Os prédios rústicos referidos na alínea a) do n.º 1 podem contribuir para o cálculo de edificabilidade aí regulado se cumprirem as seguintes condições:
- a)Nunca lhes ter sido aplicado, em benefício do atual ou de anteriores proprietários, aquele mecanismo de disponibilização de edificabilidade;
- b)Neles não existirem edifícios destinados a habitação ou com componente habitacional;
- c)No caso de nalgum deles existirem edifícios não abrangidos na restrição estabelecida na alínea anterior, a área total de construção dos mesmos ser inferior à capacidade construtiva que resulta do produto da área do prédio pelo IU de 0,02 m2/m2, sendo que nesta situação a edificabilidade disponibilizada pelo prédio não pode exceder o diferencial entre aqueles dois valores.
- 4 -Para operacionalizar o cumprimento da condição referida na alínea a) do número anterior, a Câmara Municipal promove a criação e atualização permanente de um registo de identificação dos prédios cuja edificabilidade tenha sido utilizada para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, garantindo a possibilidade de permanente consulta pública do mesmo.
- 5 -A comprovação do cumprimento da condição referida na alínea a) do n.º 3 é feita através de certificação emitida pela Câmara Municipal, para cada prédio envolvido numa aplicação do mecanismo de disponibilização de edificabilidade regulado na alínea a) do n.º 1, de que o mesmo nunca foi objeto de aplicação daquele mecanismo por não constar do registo referido no número anterior.
- 6 -Nos prédios que constam do registo referido no n.º 4, o valor numérico da edificabilidade disponibilizada ao abrigo do mecanismo referido na alínea a) do n.º 1 é abatido à capacidade construtiva máxima admissível para as novas edificações que neles ainda possam eventualmente ser erigidas nos termos do presente plano e das disposições legais aplicáveis.
Artigo 37.º — Edifícios destinados a habitação admissível em solo rústico
Vigente desde: 18/09/2025