- 1 -Na conformação da edificação admissível em prédios ou suas partes que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo anterior têm de ser acatadas as seguintes orientações gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)A implantação dos edifícios tem de respeitar o recuo e/ou alinhamento dominantes na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local através de instrumento válido para o efeito;
- c)Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, têm de ser respeitados articuladamente os critérios e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso em função da categoria ou subcategoria de espaço em que os prédios se localizam.
- 2 -Salvo disposição expressa em contrário, a capacidade edificatória máxima admissível numa dada parcela é a que resulta da aplicação conjugada de todos os critérios e parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto, mesmo quando tal conduza a um valor de capacidade edificatória inferior ao que corresponde à mera aplicação do índice de utilização estabelecido no presente regulamento para o local.
- 3 -Em situações de colmatação ou situações de construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frente urbana consolidada ou nas áreas consolidadas ou em consolidação delimitadas na planta de ordenamento e que não estejam abrangidas pela disciplina de planos de pormenor ou de operações de loteamento, o valor do índice de utilização referido no número anterior aplicável a cada caso constitui o referencial de princípio para a edificabilidade a viabilizar, podendo não ser acatado quando tal for expressamente considerado incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 4 -A integração urbanística referida no número anterior deve materializar-se nos novos corpos edificados através da manutenção das características daquelas em termos de malhas, morfologias, tipologias, cérceas e alinhamentos existentes, valendo para o efeito as seguintes regras:
- a)O recuo e/ou alinhamento da fachada principal é o dominante, exceto quando o Município tenha estabelecido, através de instrumento adequado, novos recuos e/ou alinhamentos tendo em vista o reperfilamento do arruamento confrontante, a correção do traçado do espaço público ou o reordenamento urbanístico do local da intervenção;
- b)O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento dos edifícios confinantes a manter, não sendo possível a criação de empenas insuscetíveis de virem a ser colmatadas;
- c)A cércea a adotar é a correspondente à moda das cérceas da frente urbana, exceto quando se tenha estabelecido uma nova cércea através de instrumento adequado;
- d)Nas situações de colmatação:
- i)Quando as cérceas dos edifícios confinantes forem de manter, a cércea a adotar é a destes;
- ii)No caso de cérceas diferenciadas nos edifícios confinantes, devem adotar-se soluções de variação de cércea que realizem a articulação entre ambas.
- 5 -O cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior pode ser dispensado no caso de estabelecimentos hoteleiros, desde que as soluções arquitetónicas a adotar resolvam adequadamente a articulação com as empenas preexistentes.
- 6 -No caso de intervenções nos valores patrimoniais referidos na Secção III do Capítulo IX ou no interior das respetivas áreas de salvaguarda, podem ser impostas cérceas diferentes das resultantes da aplicação das disposições dos números anteriores, desde que tal se revele imprescindível para a defesa da integridade dos mesmos valores.
- 7 -As disposições constantes dos números anteriores aplicam-se nas áreas abrangidas por operações de loteamento eficazes à data de entrada em vigor do presente plano, apenas na medida em que a respetiva disciplina seja omissa nas matérias em causa.
Artigo 45.º — Critérios gerais de conformação do edificado
Vigente desde: 18/09/2025