- 1 -No âmbito de aplicação direta do presente Plano ao solo urbano, a edificabilidade média a considerar nas diferentes situações define-se nos seguintes termos:
- a)Nas áreas de solo urbano integradas nas UOPG 6 a UOPG 12 identificadas no Anexo VI: a edificabilidade média corresponde à edificabilidade global resultante da aplicação, à área total da UOPG ou à área de cada prédio que a integre, do índice médio de utilização estipulado para a mesma nos respetivos termos de referência constantes do mesmo anexo;
- b)Nas áreas de solo urbano não abrangidas por qualquer das UOPG referidas na alínea anterior: a edificabilidade média corresponde à edificabilidade global resultante da aplicação, às áreas relevantes para cada caso, do índice ou índices de utilização estabelecidos para as diferentes categorias de espaços nas secções seguintes do presente capítulo, nos termos constantes das respetivas disposições.
- 2 -No âmbito da aplicação direta do presente Plano quer a uma parcela objeto de operação urbanística isolada, quer a uma unidade de execução, quer ainda a cada uma das parcelas que integram esta, designa-se por:
- a)Edificabilidade abstrata, ou direito abstrato de construir: valor numérico da área de construção correspondente à edificabilidade média, tal como definida no n.º 1;
- b)Edificabilidade concreta ou edificabilidade efetiva: valor numérico da área de construção prevista de acordo com a configuração urbanística que for definitivamente viabilizada para a respetiva área de solo.
- 3 -A edificabilidade concreta máxima viabilizável não pode ser superior à edificabilidade abstrata, salvo nos seguintes casos:
- a)Situações em que a edificabilidade concreta resulta da aplicação de mecanismos perequativos da edificabilidade nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º;
- b)Obras de construção de novos edifícios ou de ampliação dos existentes, nas situações de colmatação ou de inserção em frente urbana consolidada a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
- c)Restantes casos para além dos referidos nas alíneas anteriores, em que, no respeito pelas regras e parâmetros do Plano aplicáveis à situação, seja viabilizável uma edificabilidade concreta superior à edificabilidade abstrata, desde que a Câmara Municipal considere que:
- i)A viabilização do correspondente acréscimo de edificabilidade se traduz numa melhoria relevante da integração urbanística e visual do edificado;
- ii)Esse acréscimo de edificabilidade não é suscetível de provocar cargas funcionais incomportáveis para as infraestruturas públicas.
Artigo 46.º — Edificabilidade média, edificabilidade abstrata e edificabilidade concreta
Vigente desde: 18/09/2025